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Artigo 2271.º(Frutos)

Vigente desde: 25/11/1966
Não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos desde a morte do testador, com excepção dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucessão; se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966