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Artigo 2272.º(Legado de coisa onerada)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário.
2 -Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre a coisa legada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966