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Artigo 2285.º(Substituição directa nos legados)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
2 -Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966