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Artigo 2297.º(Substituição pupilar)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade: é o que se chama substituição pupilar.
2 -A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966