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Artigo 2302.º(Direito de acrescer entre legatários)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação.
2 -É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966