Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genèricamente compreendido noutro legado.
Artigo 2303.º — (Desoneração do encargo do cumprimento do legado)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966