Saltar para o conteudo principal

Artigo 2316.º(Alienação ou transformação da coisa legada)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
2 -Implica, outrossim, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
3 -É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966