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Artigo 2317.º(Casos de caducidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
a)Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
b)Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;
c)Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
d)Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
e)Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977