A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
Artigo 2334.º — (Intransmissibilidade)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966