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Artigo 24.º(Actos realizados a bordo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
2 -Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966