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Artigo 242.º(Legitimidade para arguir a simulação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2 -A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966