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Artigo 243.º(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.
2 -A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos.
3 -Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966