A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário.
Artigo 246.º — (Falta de consciência da declaração e coacção física)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966