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Artigo 262.º(Procuração)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2 -Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

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Vigente desde: 25/11/1966