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Artigo 261.º(Negócio consigo mesmo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
2 -Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966