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Artigo 264.º(Substituição do procurador)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina.
2 -A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário.
3 -Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.
4 -O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966