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Artigo 267.º(Restituição do documento da representação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado.
2 -O representante não goza do direito de retenção do documento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966