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Artigo 27.º(Direitos de personalidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2 -O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966