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Artigo 272.º(Pendência da condição)

Vigente desde: 25/11/1966
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966