Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.
Artigo 276.º — (Retroactividade da condição)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966