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Artigo 276.º(Retroactividade da condição)

Vigente desde: 25/11/1966
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966