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Artigo 287.º(Anulabilidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2 -Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966