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Artigo 288.º(Confirmação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2 -A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.
3 -A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
4 -A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966