Artigo 293.º
(Conversão)
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.
Referenciado por (10)
- Artigo 981.º do CC
- Artigo 285.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 285.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 285.º do CCP
- Artigo 285.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 231/81
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/2007
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 135/2004
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017