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Artigo 302.º(Renúncia da prescrição)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2 -A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3 -Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966