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Artigo 303.º(Invocação da prescrição)

Vigente desde: 25/11/1966
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966