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Artigo 31.º(Determinação da lei pessoal)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2 -São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966