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Artigo 32.º(Apátridas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2 -A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3 -Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 14/08/2018