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Artigo 310.º(Prescrição de cinco anos)

Vigente desde: 25/11/1966
a)As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b)As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c)Os foros;
d)Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e)As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f)As pensões alimentícias vencidas;
g)Quaisquer outras prestações periòdicamente renováveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966