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Artigo 314.º(Confissão tácita)

Vigente desde: 25/11/1966
Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966