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Artigo 318.º(Causas bilaterais da suspensão)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
b)Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;
c)Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais;
d)Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;
e)Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;
f)Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966