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Artigo 319.º(Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares)

Vigente desde: 25/11/1966
A prescrição não começa nem corre contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966