A prescrição não começa nem corre contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares.
Artigo 319.º — (Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966