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Artigo 321.º(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.
2 -Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966