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Artigo 322.º(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)

Vigente desde: 25/11/1966
A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966