1 -A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
2 -A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º