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Artigo 325.º(Reconhecimento)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2 -O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966