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Artigo 330.º(Estipulações válidas sobre a caducidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.
2 -São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966