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Artigo 335.º(Colisão de direitos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2 -Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966