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Artigo 336.º(Acção directa)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2 -A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3 -A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966