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Artigo 344.º(Inversão do ónus da prova)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2 -Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966