Saltar para o conteudo principal

Artigo 345.º(Convenções sobre as provas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
2 -É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer circunstâncias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966