Saltar para o conteudo principal

Artigo 357.º(Declaração confessória)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2 -Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966