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Artigo 356.º(Formas da confissão judicial)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado
2 -A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966