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Artigo 368.º(Reproduções mecânicas)

Vigente desde: 25/11/1966
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966