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Artigo 369.º(Competência da autoridade ou oficial público)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2 -Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça pùblicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.

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Vigente desde: 25/11/1966