Artigo 373.º
(Assinatura)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
- 2.Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.
- 3.Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
- 4.O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.