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Artigo 378.º(Assinatura em branco)

Vigente desde: 25/11/1966
Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.

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Vigente desde: 25/11/1966