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Artigo 379.º(Valor dos telegramas)

Vigente desde: 25/11/1966
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou sòmente assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do artigo 373.º, são considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966