Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou sòmente assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do artigo 373.º, são considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.
Artigo 379.º — (Valor dos telegramas)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966