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Artigo 380.º(Registos e outros escritos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequìvocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade.
2 -Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções do credor.
3 -É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.

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Vigente desde: 25/11/1966