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Artigo 393.º(Inadmissibilidade da prova testemunhal)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2 -Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3 -As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966