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Artigo 395.º(Factos extintivos da obrigação)

Vigente desde: 25/11/1966
As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.

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Vigente desde: 25/11/1966